PARAFARMÁCIAS

PARAFARMÁCIAS

MEDICINA E MEDICAMENTOS

  Tupam Editores

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Etimologicamente, a palavra parafarmácia significa "semelhante a farmácia". Como conceito, as parafarmácias são espaços comerciais físicos ou instalados em plataformas digitais, semelhantes à farmácia comunitária tradicional, limitada contudo à venda ou revenda especializada de produtos farmacêuticos de venda livre (não sujeitos a receita médica), produtos de cosmética, puericultura, ortopédicos, enfermagem (primeiros-socorros e similares), produtos diabéticos e de nutrição (suplementos, vitaminas, etc), naturopatia, prestação de serviços de diagnóstico simples e enfermagem.

Muito embora o processo legislativo tenha sido iniciado em 2005, somente em 2007 começaram a aparecer timidamente as primeiras lojas de venda ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica, e o termo parafarmácia passou a ser conhecido e vulgarizado.

O primeiro local de venda foi inaugurado em janeiro de 2007 e no final desse ano somente existiam sete estabelecimentos registados, seis dos quais com menos de seis meses de atividade, que no seu conjunto e durante esse período apenas venderam 5 por cento de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Por isso, estes estabelecimentos só sobreviveram devido às receitas geradas pela venda de produtos de dermocosmética, puericultura, beleza, leites e papas infantis, ou seja, as designadas parafarmácias dependiam apenas em 5 por cento do objeto para que foram licenciadas, já que era esse o peso que na altura representavam no total da faturação.

Atualmente estão registados em Portugal 1121 locais de venda de Medicamentos não Sujeitos a Receita Médica, cujas vendas, dez anos depois da lei ter sido aprovada representam cerca de 16 por cento do mercado total.

Segundo dados do Infarmed reportados a junho de 2016, o mercado total de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM), vendidos fora da farmácia tradicional, representa 19 por cento do volume e 16 por cento em termos de valor, o que corresponde em termos absolutos a um volume de vendas de cerca de 3 864 833 de embalagens no valor de 22 670 345 euros, a preços correntes de venda ao público.

Conceitos de parafarmácia e farmácia

Segundo o conceito europeu de parafarmácia adotado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), e vigente desde 28 de outubro de 2015, é um estabelecimento devidamente autorizado a vender medicamentos não sujeitos a receita médica ao público, que não se encontra sujeito às restrições legais existentes para o licenciamento de farmácia, ou seja, não é necessário ser farmacêutico para abrir um estabelecimento, bastando a devida autorização da Entidade Reguladora, no caso o Infarmed.

No entanto a autorização para o seu funcionamento depende de registo prévio junto da entidade competente que assegura a respetiva fiscalização e a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica deverá ser efetuada por pessoal qualificado (farmacêutico ou técnico de farmácia) ou sob a sua responsabilidade.

Por outro lado, ainda segundo a classificação do INE, o conceito de farmácia, vigente desde 28 de outubro de 2015, é um estabelecimento de saúde licenciado por alvará concedido pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed), através de concurso público, apenas a farmacêuticos.

O exercício da sua atividade está devidamente regulamentado, competindo aos farmacêuticos ou seus colaboradores sob a sua responsabilidade, a função de preparar, controlar, conservar e dispensar medicamentos ao público. Em condições devidamente regulamentadas, as farmácias podem ter dois postos farmacêuticos novos.

Segundo informação disponibilizada pelo INE, a 16 setembro de 2016, estavam em funcionamento 2773 farmácias no Continente, 54 na Região Autónoma dos Açores e 65 na Região Autónoma da Madeira, num total de 2892 unidades fixas a que se juntam mais 192 Postos farmacêuticos móveis.

Os Postos farmacêuticos móveis (PFM), são estabelecimentos destinados à dispensa ao público de medicamentos e produtos de saúde, a cargo de um farmacêutico e dependentes de uma farmácia, podendo estes ser instalados em locais onde não exista uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 2 km em linha reta, sendo que cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis e cabendo ao Infarmed, definir, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.

PCHC

Produto Cosmético e de Higiene Corporal (PCHC), é qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou corrigir os odores corporais.

Incluem-se nesta classificação cremes, loções, sabonetes, geles de banho, desodorizantes, tintas para coloração do cabelo, champôs, pastas de dentes, elixires bucodentários, produtos de maquilhagem, desmaquilhantes, perfumes, depilatórios, vernizes, produtos de higiene íntima, protetores solares, autobronzeadores, despigmentantes, cremes antirrugas e similares.

Compete ao Infarmed supervisionar os PCHC com o objetivo de garantir a proteção da saúde dos consumidores quando aplicados em condições normais ou previsíveis de utilização, executando para o efeito, anualmente, um plano de colheita de cosméticos para controlo e avaliação laboratorial de comprovação de qualidade.

Suplementos Alimentares

São géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida (alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 118/2015).

Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária definir, executar e avaliar as regras relativas à notificação de um suplemento alimentar, aquando da sua comercialização, bem como da definição das obrigações dos operadores económicos, nesta matéria. Cabe por sua vez à Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos Suplementos Alimentares.

Licenciamento e controlo de qualidade

O licenciamento das entidades autorizadas a vender MNSRM, obriga a que os respetivos responsáveis técnicos tenham de assegurar que a dispensa é efetuada por pessoal qualificado (farmacêuticos ou técnicos de farmácias, ou pessoal sob a sua supervisão) em consonância com as regras e os procedimentos em vigor, de forma a garantir a qualidade e segurança da sua utilização. A nível institucional, entre outras, a unidade de licenciamentos do Infarmed desenvolve as atividades necessárias com vista a assegurar:

– o licenciamento de fabricantes e outras entidades que realizam operações de fabrico, distribuidores por grosso, incluindo a distribuição domiciliária de medicamentos, farmácias comunitárias e hospitalares, serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, e locais de venda de MNSRM, bem como de outros agentes intervenientes no circuito dos medicamentos e produtos de saúde, desde a matéria-prima até à comercialização do produto acabado;

– Organizar e manter atualizado o registo dos profissionais, designadamente os diretores técnicos e outras pessoas qualificadas, que exercem funções nos estabelecimentos explorados pelas entidades referidas no parágrafo anterior;

– Assegurar o licenciamento dos agentes que intervêm nas atividades de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

– Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português junto do International Narcotics Control Board.

Acresce que, de acordo com o Decreto-Lei 126/2014 de 22 de agosto, o Infarmed tem por missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos, dipositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal segundo os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, de qualidade, eficazes e seguros. Este conjunto de atribuições constitui a fronteira entre as atividades do Infarmed definidas na sua lei orgânica e a atuação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os estabelecimentos que se dedicam a dispensa de medicamentos com ou sem receita médica.

Instalações

As parafarmácias comercializam todo o tipo de produtos destinados aos cuidados de saúde e bem estar pessoal, que não estejam classificados como especialidades farmacêuticas, em particular complementos para a alimentação infantil, higiene, homeopatia, dietética, fitoterapia, profiláticos e artigos de ortopedia além de dispositivos médicos como tensiómetros, medidores de glicose e termómetros.

É conveniente por isso que o local tenha uma decoração atraente que transmita sensação de higiene, bem localizado em termos de acessos, pois uma boa parte do negócio funciona com a compra por impulso. Os produtos são obtidos por compra aos laboratórios ou seus representantes, armazenistas ou centrais de compras.

Ao ser considerada uma atividade comercial as parafarmácias têm total liberdade para estabelecer o preço de venda a público e fazer descontos, sendo importante manter preços concorrenciais e efetuar a rotação de stocks com as novidades que se apresentem no mercado a fim de obter êxito.

Ainda que não seja exigível a presença de um farmacêutico na parafarmácia para início de atividade, é de todo essencial a presença de um técnico especializado com bons conhecimentos dos produtos, a fim de prestar ao cliente toda a informação de que necessite.

Estudos de mercado indicam que cerca de 80 por cento da clientela deste tipo de estabelecimento, são mulheres que, por ordem de prioridades, procuram produtos para cuidar da família, artigos de higiene e cuidados de saúde e beleza, sendo por isso muito relevante o fator de comunicabilidade.

Hoje, um grande número de parafarmácias contam com as suas versões em plataformas online o que lhes permite ampliar o negócio, chegando a mais clientes e outras há que começam a oferecer nas suas instalações, serviços afins de reflexologia podal, quiromassagem, naturopatia, tratamentos de beleza e ótica.

Registo prévio de entidades

Ao aderirem ao Sistema de exercício da atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica, através dos serviços online, os candidatos obrigam-se ao cumprimento de um conjunto de regras designadamente, as normas de exercício da atividade, declarando possuir todos os requisitos, bem como, aceitar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da atividade de venda de MNSRM, conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, e pela Portaria n.º 827/2005, de 14 de setembro.

Assim, nos termos da legislação em vigor, as instalações dos locais de venda devem ser adequadas, com áreas delimitadas para atendimento ao público, possuírem uma área de armazenamento de acesso restrito com condições adequadas para a correta preservação da qualidade e estabilidade dos medicamentos e produtos de saúde, mantendo as condições de higiene e limpeza apropriadas seja no local de venda ou local de armazenagem e transporte.

Durante o processo de registo online, na área do licenciamento de entidades do portal do Infarmed, é necessário indicar que cumprem todas as condições estabelecidas nas "Cláusulas de Adesão ao Sistema de Exercício da Atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica".

Constituição societária

A atividade económica das parafarmácias pode ser exercida por "pessoa coletiva ou equiparada" constituída ou a constituir, isto é, qualquer cidadão na plenitude dos seus direitos pode exercê-la através da constituição, em Portugal, de pessoa coletiva ou equiparada com: capital social; responsabilidade limitada ou ilimitada pelas dívidas; rendimentos tributados através do IRC; possuir contabilidade organizada.

As sociedades podem ser constituídas sob qualquer das várias formas jurídicas previstas na lei, sendo necessário proceder ao registo de início de atividade, que já pode ser efetuado online.

Designado por "Licenciamento zero", desde o início de 2015 que os serviços englobados neste programa estão disponíveis em todo o país no portal do Balcão do Empreendedor, que reúne 278 municípios do Continente, sendo que as regiões autónomas da Madeira e dos Açores não estão abrangidas por terem regras diferentes.

O programa, em vigor desde fevereiro de 2014, está disponível online e consiste na simplificação das operações mais habituais como instalação e modificação de um estabelecimento comercial, registo no cadastro comercial, ocupação do espaço público, comunicação e alteração de horários de funcionamento, ou modificação e encerramento do negócio.

Os serviços de licenciamento comercial online, exigem a verificação de identidade, podendo esta ser autenticada por meio do cartão de cidadão ou com recurso à "chave móvel digital". Realizada a operação, os municípios têm um prazo de cinco dias para notificar por e-mail, a entidade requerente indicando o montante e as formas de pagamento.

Conclusão

De acordo com a legislação vigente, as parafarmácias que comercializam Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica nos seus estabelecimentos, são obrigadas a comunicar mensalmente ao Infarmed as quantidades de fármacos vendidos, o que não se verifica se comercializarem exclusivamente produtos de saúde, equipamentos de diagnóstico, suplementos alimentares e similares.

Numa perspetiva de avaliação de vantagens e desvantagens desta ainda recente área de negócio, destaca-se a melhoria de acesso aos medicamentos por parte das populações, bem como de uma salutar concorrência no sector, sempre no respeito por uma conduta adequada de acordo com as normas deontológicas dos farmacêuticos de ambas as partes, farmácia e parafarmácia.

Ver mais:
A NOVA FARMÁCIA
FARMACÊUTICO, O AGENTE DA SAÚDE
MEDICAMENTOS, PARA VIVER SEM SOFRIMENTO
SUPLEMENTOS ALIMENTARES

Autor:
Tupam Editores

Última revisão:
09 de Abril de 2024

Referências Externas:

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