Saiba quais são as exceções ao estado de emergência
Teve início às 00h00 desta segunda-feira, 9 de novembro, o Estado de Emergência, decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, com novas medidas para combater a pandemia de COVID-19 por 15 dias, até 23 de novembro.
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Entre as novas medidas para controlar a pandemia, o Conselho de Ministros determinou a proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos.
Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19 e prevê algumas exceções: deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração.
Essa declaração deve ser: i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias); deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais.
Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia; deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais; deslocações para urgências veterinárias; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações por outros motivos de força maior e regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
Dispensam esta declaração os seguintes profissionais: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais; os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa e o pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a: locais de trabalho; estabelecimentos de ensino; meios de transporte e espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C, pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações: em estabelecimentos de saúde; em estruturas residenciais; em estabelecimentos de ensino; à entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima; em Estabelecimentos Prisionais e outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde (DGS).
A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex.: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente: trabalhadores em isolamento profilático; trabalhadores de grupos de risco; professores sem componente letiva e militares das Forças Armadas.