HIGIENE

Piscinas ao ar livre com novas regras

O funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras definidas pelo Governo no contexto epidemiológico atual.

Piscinas ao ar livre com novas regras

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As piscinas constituem espaços lúdicos visitados todos os anos por milhares de pessoas, pelo que é importante definir os aspetos a ter em consideração no seu funcionamento e utilização, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia de COVID-19.

A utilização das piscinas ao ar livre não constitui exceção ao cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.

Por outro lado, e no seguimento do previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, é necessário adotar regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre e quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações.

Assim, o Governo define que nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.

Além da interdição de equipamentos de uso coletivo, deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água, de equipamentos lúdicos e ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.

Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.

A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente.

Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.

Este regime definido por despacho do Governo e já em vigor é extensível às piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local.

Fonte: SNS

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