Diabéticos e hipertensos abrangidos afinal por regime excecional
O secretário de Estado da Saúde esclareceu que, afinal, os doentes diabéticos e hipertensos, caso tenham uma descompensação, estão protegidos pelo “chapéu da doença crónica”, sendo, desta forma, abrangidos pelo regime excecional que permite apresentar faltas justificadas ao trabalho ou teletrabalho.
“Todos os doentes diabéticos e todos os hipertensos que estejam em situação de descompensação, devidamente validada pelos seus médicos, estarão sob o chapéu das doenças crónicas”, garantiu António Lacerda Sales.
Os hipertensos e diabéticos não são abrangidos pelo regime excecional de proteção laboral para imunodeprimidos e doentes crónicos, no âmbito da pandemia da COVID-19, definido no Decreto-Lei n.º 20/2020, mas serão considerados por este regime em caso de descompensação da doença, esclareceu o governante.
Segundo o secretário de Estado da Saúde, os “diabéticos e hipertensos podem ficar tranquilos e confiantes”, ressalvando que estes doentes têm fatores de risco para poderem desenvolver doenças crónicas, mas está provado que, caso estejam compensados, “não têm maiores possibilidades de virem a ser infetados por COVID-19”.
“Na sua grande maioria, os diabéticos e os hipertensos são fatores de risco para doenças crónicas, mas a grande maioria dos doentes está compensada. Contudo, não significa que a qualquer momento não possam descompensar e por isso sabemos que sempre que isso aconteça estarão com certeza cobertos pelo chapéu das doenças crónicas”, referiu.
Neste momento, só doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal podem faltar ao trabalho com a apresentação de uma declaração médica que ateste a condição de saúde do trabalhador e que justifica a sua especial proteção no âmbito da pandemia.
Segundo Lacerda Sales, o que está provado é que os doentes com hipertensão ou com a diabetes têm fatores de risco para desenvolver outras doenças, mas “não estão associados a uma maior possibilidade de infeção por COVID-19 e por isso há esta diferença entre a compensação e a descompensação”.
O responsável acrescentou ainda que a lista de doenças enumerada no Decreto-Lei n.º 20/2020, agora retificado, tem apenas “um caráter exemplificativo”.